Gilson Braga dos Anjos Junior
Em uma tradução livre startup, significa começar – ação ou processo de colocar algo em movimento. Todavia, em se tratando do meio empresarial nem toda empresa é considerada uma startup propriamente dita, visto que algumas particularidades conferem esse status.
As startups cresceram como modelos de negócios escaláveis e repetíveis, agindo em cenário de incertezas e transformando ideias em produtos. Por conseguinte, falar em acelerar startups significa angariar recursos para tirar a ideia do papel, manter essas instituições ou ampliar o negócio.
Apesar de já utilizado nos Estados Unidos décadas antes, a expressão só chegou ao Brasil entre 1996 e 2001, período conhecido como bolha da internet. O termo significava um grupo de pessoas trabalhando com uma ideia diferente que, aparentemente, poderia fazer dinheiro.
A definição legal brasileira foi inaugurada pela Lei Complementar 167/2019: “considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.
Perceba que a linha que separa uma empresa comum de uma startup é medida pelos critérios de inovação, melhorando algo em serviços ou produtos, e/ou disrupção, quando se cria alto realmente novo.
De acordo com o SEBRAE (2020, s/p), “uma startup é um grupo de pessoas à procura de um modelo de negócios repetível e escalável, trabalhando em condições de extrema incerteza”. Essa definição faz referência à possibilidade de crescimento da empresa no sentido de aumentar seu tamanho e alcance, bem como na capacidade de replicar a forma de atuação e de “entrega do mesmo produto novamente em escala potencialmente ilimitada, sem muitas customizações ou adaptações para cada cliente” (SEBRAE 2020).
Também se considera a condição de incerteza, muitas vezes marcada pela falta de recursos financeiros, instabilidade do mercado e insegurança jurídica, fatores atrapalham uma visão clara sobre o resultado do negócio.
É importante salientar que apesar do caráter inovador e/ou disruptivo as startups são empresas como quaisquer outras e possuem as mesmas obrigações legais: devem constituir-se formalmente com o registro nos órgão competentes e devem atender às obrigações tributárias e trabalhistas.
O que ocorre é que o legislador optou por apostar nos novos negócios e utilizou da LC 167/2019 para fixar regras que flexibilizam as atividades das startups, como passo a expor.
Os trâmites iniciais foram desburocratizados, já que houve a fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital de abertura de empresa comum (REDESIM).
Já na abertura a startup deve apresentar a descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e definição da razão social, que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples (I.S.)”.
Não obstante, existe a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking.
Além do mais, no portal da Redesim, no espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, deverá ser criado campo ou ícone para comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo inventivo do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes, sem prejuízo de o titular providenciar os registros de propriedade intelectual e industrial diretamente, de moto próprio, no INPI.
E por fim, algo que se considera o ponto chave da legislação: a permissão de comercialização experimental do serviço ou produto até e o limite fixado para o Microempreendedor Individual (MEI) (R$ 81.000,00 ao ano, atualmente). Desta forma, fica mais fácil validar ideias e testar produtos.
Em que pese aos aspectos tributários, ainda não ficou claro se, ao operar de forma experimental, o empreendedor recolherá os impostos da mesma forma que o MEI e como serão as possibilidades a partir de então. É necessário aguardar as próximas medidas legislativas para amarrarmos as ideias e aplicá-las às startups.
Esclarece-se, ainda, à luz do que leciona Lucas Bezerra Vieira (2020, s/p) “não será permitida a transformação de pessoa jurídica já existente em Empresas Simples de Inovação. No entanto, como o objetivo do modelo é permitir a validação de um negócio, caso ele seja viável, você poderá converter uma I.S em empresário individual, EIRELI ou Sociedade Empresária.”
Importante destacar que as medidas fixadas pela legislação ainda não estão em vigor, tendo sua previsão de início de validade em novembro de 2020.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 24 DE ABRIL DE 2019. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp167.htm >. Acesso em 29 mai 2020.
SEBRAE. O que é uma startup? Disponível em < https://m.sebrae.com.br/sites/Portal Sebrae/artigos/o-que-e-uma-startup,6979b2a178c83410VgnVCM1000003b74010aR CRD >. Acesso em 29 mai 2020.
VIEIRA, Lucas Bezerra. Regulamentação do Inova Simples: a Resolução 55/2020 do CGSIM. Disponível em < https://direitoparastartups.com/index.php/2020/03/27/regul amentacao-inova-simples/ >. Acesso em 29 mai 2020.
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